STF AI 265264 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - DESCONTO - LEI Nº
9.630/98 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. Enquadrada a hipótese
no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de
1998 - ausência de descontos na época própria, pouco importando a
motivação -, forçoso é concluir pelo prejuízo do extraordinário
interposto pelo empregador.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS DA APOSENTADORIA. O
Plenário pacificou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de
fazer-se incidir a contribuição social sobre proventos da
aposentadoria. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Medida Liminar) nº 2.010/DF, relatada pelo Ministro Celso de Mello,
perante o Plenário, com decisão veiculada no Diário da Justiça de 11
de outubro de 1999.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.
Ementa
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - DESCONTO - LEI Nº
9.630/98 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. Enquadrada a hipótese
no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de
1998 - ausência de descontos na época própria, pouco importando a
motivação -, forçoso é concluir pelo prejuízo do extraordinário
interposto pelo empregador.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS DA APOSENTADORIA. O
Plenário pacificou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de
fazer-se incidir a contribuição social sobre proventos da
aposentadoria. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Medida Liminar) nº 2.010/DF, relatada pelo Ministro Celso de Mello,
perante o Plenário, com decisão veiculada no Diário da Justiça de 11
de outubro de 1999.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, impondo, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª.
Turma, 31.10.2000.
Data do Julgamento
:
31/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00081 EMENT VOL-02017-09 PP-01992
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ANNA CÂNDIDA FERNAL E OUTROS
ADVDOS. : MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO
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