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Jurisprudência


STF AI 265264 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - DESCONTO - LEI Nº 9.630/98 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. Enquadrada a hipótese no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998 - ausência de descontos na época própria, pouco importando a motivação -, forçoso é concluir pelo prejuízo do extraordinário interposto pelo empregador. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS DA APOSENTADORIA. O Plenário pacificou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de fazer-se incidir a contribuição social sobre proventos da aposentadoria. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Liminar) nº 2.010/DF, relatada pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, com decisão veiculada no Diário da Justiça de 11 de outubro de 1999. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, impondo, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 31.10.2000.

Data do Julgamento : 31/10/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00081 EMENT VOL-02017-09 PP-01992
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDOS. : ANNA CÂNDIDA FERNAL E OUTROS ADVDOS. : MARLENE DE ALVIM BRAGA E OUTRO
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