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Jurisprudência


STF AI 265879 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1 DO ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N 8.950/94). AGRAVO. 1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que indispensável a prova da tempestividade do R.E., no próprio instrumento de agravo. 2. O parágrafo 1º do art. 544, do C.P.C., com a redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de não conhecimento deste. 3. Ora, a simples falta da certidão de publicação do acórdão recorrido, para se conferir a tempestividade do recurso extraordinário, já basta para o não conhecimento do recurso. 4. E essa exigência deve estar satisfeita, até o momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de seu cabimento, ou não. 5. Ademais, antes mesmo dos precedentes referidos na decisão agravada, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido: RTJ 131/1403, 132/1345, da 1a. T.; e AGRAG nº 146.704, 2a. T., 18.05.1993 - DJ 03.12.93, pág. 26339. 6. E depois deles, vêm reiterando essa orientação, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora suscitados pela agravante. 7. De qualquer maneira, o R.E. não poderia ser conhecido, pois é pacífica a jurisprudência do S.T.F., ao não admiti-lo, com alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 8. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2001.

Data do Julgamento : 30/10/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00088 EMENT VOL-02055-04 PP-00707
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN ADVDOS. : FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE E OUTROS AGDO. : COSME PINTO DE MENDONÇA ADV. : JOSÉ TARCÍSIO JERÔNIMO
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