STF AI 265879 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE
TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1 DO
ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N
8.950/94). AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F. no sentido
de que indispensável a prova da tempestividade do R.E., no
próprio instrumento de agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544, do C.P.C., com a
redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças
necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de
não conhecimento deste.
3. Ora, a simples falta da certidão de publicação
do acórdão recorrido, para se conferir a tempestividade do
recurso extraordinário, já basta para o não conhecimento do
recurso.
4. E essa exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
5. Ademais, antes mesmo dos precedentes referidos
na decisão agravada, outros havia de ambas as Turmas, no
mesmo sentido: RTJ 131/1403, 132/1345, da 1a. T.; e AGRAG nº
146.704, 2a. T., 18.05.1993 - DJ 03.12.93, pág. 26339.
6. E depois deles, vêm reiterando essa orientação,
em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora suscitados pela agravante.
7. De qualquer maneira, o R.E. não poderia ser
conhecido, pois é pacífica a jurisprudência do S.T.F., ao
não admiti-lo, com alegação de ofensa indireta à C.F., por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE
TRASLADO, CONSISTENTE NA FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS (§ 1 DO
ART. 544 DO C.P.C., COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N
8.950/94). AGRAVO.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F. no sentido
de que indispensável a prova da tempestividade do R.E., no
próprio instrumento de agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544, do C.P.C., com a
redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças
necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de
não conhecimento deste.
3. Ora, a simples falta da certidão de publicação
do acórdão recorrido, para se conferir a tempestividade do
recurso extraordinário, já basta para o não conhecimento do
recurso.
4. E essa exigência deve estar satisfeita, até o
momento em que o Relator, nesta Corte, decide a respeito de
seu cabimento, ou não.
5. Ademais, antes mesmo dos precedentes referidos
na decisão agravada, outros havia de ambas as Turmas, no
mesmo sentido: RTJ 131/1403, 132/1345, da 1a. T.; e AGRAG nº
146.704, 2a. T., 18.05.1993 - DJ 03.12.93, pág. 26339.
6. E depois deles, vêm reiterando essa orientação,
em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os
argumentos em contrário ora suscitados pela agravante.
7. De qualquer maneira, o R.E. não poderia ser
conhecido, pois é pacífica a jurisprudência do S.T.F., ao
não admiti-lo, com alegação de ofensa indireta à C.F., por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais.
8. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00088 EMENT VOL-02055-04 PP-00707
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
ADVDOS. : FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE E OUTROS
AGDO. : COSME PINTO DE MENDONÇA
ADV. : JOSÉ TARCÍSIO JERÔNIMO
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