main-banner

Jurisprudência


STF AI 265905 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração - que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020) - não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno de matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade, pelo Tribunal. Precedentes.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 13.03.2001.

Data do Julgamento : 13/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00033 EMENT VOL-02029-11 PP-02331
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE. : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS EMBDO. : CARLOS ALVES MENDES ADVDOS. : OLIMPIO PAULO FILHO E OUTRO
Mostrar discussão