STF AI 265905 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - que possuem função processual
específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a
decisão proferida (RTJ 132/1020) - não podem ser utilizados com a
indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova
discussão em torno de matéria que já tinha sido examinada, em sua
integralidade, pelo Tribunal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - que possuem função processual
específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a
decisão proferida (RTJ 132/1020) - não podem ser utilizados com a
indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova
discussão em torno de matéria que já tinha sido examinada, em sua
integralidade, pelo Tribunal. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00033 EMENT VOL-02029-11 PP-02331
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS
EMBDO. : CARLOS ALVES MENDES
ADVDOS. : OLIMPIO PAULO FILHO E OUTRO
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