STF AI 265938 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Para que haja o
prequestionamento da questão constitucional com base na súmula 356,
é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso
quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão
tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e
que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela.
No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões
concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna,
sendo elas invocadas originariamente nos embargos de declaração, o
que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu
prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Para que haja o
prequestionamento da questão constitucional com base na súmula 356,
é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso
quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão
tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e
que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela.
No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões
concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna,
sendo elas invocadas originariamente nos embargos de declaração, o
que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu
prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.08.2000.
Data do Julgamento
:
22/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00122 EMENT VOL-02004-04 PP-00830
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : MARIA DOS ANJOS
ADVDOS. : JORGE ELPÍDIO DE SOUZA E OUTROS
AGDO. : ROBERTO DE CASTRO FIRMO
ADV. : LUSIMAR COELHO DA SILVA
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