main-banner

Jurisprudência


STF AI 266120 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. O acórdão recorrido não focalizou os temas constitucionais suscitados no Recurso Extraordinário (art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal), o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356). 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

Data do Julgamento : 21/08/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00035 EMENT VOL-02048-05 PP-01070
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS AGDOS. : JOÃO PEREIRA DUTRA E OUTROS ADVDOS. : HELOÍSA TEIXEIRA SANTOS MUZZI E OUTRO
Mostrar discussão