STF AI 266120 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou os temas
constitucionais suscitados no Recurso Extraordinário (art.
5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal), o que
justificou a invocação das Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STF, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou os temas
constitucionais suscitados no Recurso Extraordinário (art.
5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal), o que
justificou a invocação das Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STF, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00035 EMENT VOL-02048-05 PP-01070
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS
AGDOS. : JOÃO PEREIRA DUTRA E OUTROS
ADVDOS. : HELOÍSA TEIXEIRA SANTOS MUZZI E OUTRO
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