STF AI 266450 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo de regimental. Interposição contra decisão
que provê agravo de instrumento regular, para subida do
extraordinário. Inexistência de preclusão e de prejuízo. Agravo não
conhecido. Aplicação da súmula 289. Da decisão que provê agravo de
instrumento para subida e melhor exame do recurso extraordinário,
não cabe agravo regimental, salvo quando se afirme incognoscível o
agravo de instrumento
Ementa
RECURSO. Agravo de regimental. Interposição contra decisão
que provê agravo de instrumento regular, para subida do
extraordinário. Inexistência de preclusão e de prejuízo. Agravo não
conhecido. Aplicação da súmula 289. Da decisão que provê agravo de
instrumento para subida e melhor exame do recurso extraordinário,
não cabe agravo regimental, salvo quando se afirme incognoscível o
agravo de instrumentoDecisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00019 EMENT VOL-02208-03 PP-00514 RTJ VOL-00199-01 PP-00376
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO
RESENDE RABELLO
AGDO.(A/S) : JAQUELINE CARVALHO SILVA
ADV.(A/S) : ALANN HELBER DE OLIVEIRA E OUTROS
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