STF AI 266803 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem,
indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que
negou seguimento ao Agravo
de Instrumento.
2. Na verdade, o Agravo Regimental em Recurso de Revista foi
improvido por fundamentos legais,
infraconstitucionais.
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, inclusive as de ordem
processual sobre pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito
trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem,
indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que
negou seguimento ao Agravo
de Instrumento.
2. Na verdade, o Agravo Regimental em Recurso de Revista foi
improvido por fundamentos legais,
infraconstitucionais.
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, inclusive as de ordem
processual sobre pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito
trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
11/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00063 EMENT VOL-02076-07 PP-01305
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : MILTON RIBEIRO DE FREITAS
ADVDOS. : MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS
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