STF AI 268130 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser
inviável a admissão de recurso extraordinário para se discutir
questão processual ordinária, referente à nulidade do acórdão da
instância de origem, por suposta deficiência em sua
fundamentação.
2. O debate em torno da aplicação da multa
administrativa, face à mora no pagamento de ICMS também não dá
acesso à via extraordinária, ante seu caráter
infraconstitucional.
3. O Plenário desta Corte entendeu que os
Estados têm competência para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais, desde que em percentuais inferiores
aos atribuídos pela União para o mesmo fim.
4. Agravo regimental
parcialmente provido para, desde logo, dar provimento em parte ao
recurso extraordinário.
Ementa
1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser
inviável a admissão de recurso extraordinário para se discutir
questão processual ordinária, referente à nulidade do acórdão da
instância de origem, por suposta deficiência em sua
fundamentação.
2. O debate em torno da aplicação da multa
administrativa, face à mora no pagamento de ICMS também não dá
acesso à via extraordinária, ante seu caráter
infraconstitucional.
3. O Plenário desta Corte entendeu que os
Estados têm competência para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais, desde que em percentuais inferiores
aos atribuídos pela União para o mesmo fim.
4. Agravo regimental
parcialmente provido para, desde logo, dar provimento em parte ao
recurso extraordinário.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, DIREITO LOCAL.
OCORRÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO, CONTRARIEDADE,
INTERESSE, PARTE.
- CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, CORREÇÃO, DÉBITO
FISCAL, ÍNDICE, (UFESP). IMPOSSIBILIDADE, ESTADO, FIXAÇÃO, CORREÇÃO
MONETÁRIA, DÉBITO FISCAL, VALOR, SUPERIORIDADE, PERCENTUAL, UNIÃO.
INOCORRÊNCIA, NEGATIVA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO,
CONTRARIEDADE, INTERESSE, PARTE.
Legislação
LEG-EST LEI-000440 ANO-1974
ART-00093
(SP).
LEG-EST LEI-006374 ANO-1989
ART-00087 ART-00109
(SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido em parte.
Acórdãos citados: RE-154273, RE-172394, RE-183907.
Número de páginas: (05). Análise:(VAS). Revisão:(ANA/RCO).
Inclusão: 18/12/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00041 EMENT VOL-02105-04 PP-00777
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : MODE DIFFUSION CONFECÇÕES LTDA
ADVDOS. : FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP - ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA
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