main-banner

Jurisprudência


STF AI 268130 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inviável a admissão de recurso extraordinário para se discutir questão processual ordinária, referente à nulidade do acórdão da instância de origem, por suposta deficiência em sua fundamentação. 2. O debate em torno da aplicação da multa administrativa, face à mora no pagamento de ICMS também não dá acesso à via extraordinária, ante seu caráter infraconstitucional. 3. O Plenário desta Corte entendeu que os Estados têm competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, desde que em percentuais inferiores aos atribuídos pela União para o mesmo fim. 4. Agravo regimental parcialmente provido para, desde logo, dar provimento em parte ao recurso extraordinário.
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, DIREITO LOCAL. OCORRÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO, CONTRARIEDADE, INTERESSE, PARTE. - CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, CORREÇÃO, DÉBITO FISCAL, ÍNDICE, (UFESP). IMPOSSIBILIDADE, ESTADO, FIXAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, DÉBITO FISCAL, VALOR, SUPERIORIDADE, PERCENTUAL, UNIÃO. INOCORRÊNCIA, NEGATIVA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO, CONTRARIEDADE, INTERESSE, PARTE. Legislação LEG-EST LEI-000440 ANO-1974 ART-00093 (SP). LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00087 ART-00109 (SP). Observação Votação: unânime. Resultado: provido em parte. Acórdãos citados: RE-154273, RE-172394, RE-183907. Número de páginas: (05). Análise:(VAS). Revisão:(ANA/RCO). Inclusão: 18/12/03, (MLR).

Data do Julgamento : 18/03/2003
Data da Publicação : DJ 04-04-2003 PP-00041 EMENT VOL-02105-04 PP-00777
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : MODE DIFFUSION CONFECÇÕES LTDA ADVDOS. : FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE - SP - ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão