STF AI 268260 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, PELO
T.S.T., POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O Recurso Extraordinário não podia mesmo ter
sido processado, como não foi.
Em suma, o Agravo de Instrumento para subida do
Recurso de Revista não foi conhecido, por razões meramente
processuais, ou seja, por deficiência do traslado.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, PELO
T.S.T., POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O Recurso Extraordinário não podia mesmo ter
sido processado, como não foi.
Em suma, o Agravo de Instrumento para subida do
Recurso de Revista não foi conhecido, por razões meramente
processuais, ou seja, por deficiência do traslado.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00056 EMENT VOL-02060-05 PP-00912
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA S/A
ADVDOS. : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO E OUTROS
AGDO. : NEIF MURAD
ADVDOS. : MÁRCIA TONETI E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00055
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00836 ART-00896 LET-B
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMTST-000356
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED SUMTST-000126
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED INT-000006 ANO-1996
ART-00009 ART-00011
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
:
Acórdãos citados: AI 192995 AgR, AI 200942 AgR.
Número de páginas: (13).
Análise:(COF).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 22/08/02, (SVF).
Alteração: 16/03/04, (NT).
Alteração: 17/04/2018, PDR.
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