main-banner

Jurisprudência


STF AI 268866 AgR-ED-ED-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COLEGIADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA VIA DO "AGRAVO REGIMENTAL" - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões colegiadas, como aquelas proferidas pelo Pleno ou por qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, não se expõem à possibilidade jurídico-processual de sofrer impugnação pela via recursal do agravo, que se restringe, unicamente, aos casos de atos decisórios de caráter singular. Precedentes. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator".
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental e impôs, aos agravantes, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 26.03.2002.

Data do Julgamento : 26/03/2002
Data da Publicação : DJ 09-12-2005 PP-00024 EMENT VOL-02217-03 PP-00435
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTES. : MARIA RODRIGUES E OUTROS ADVDOS. : AUGUSTO BETTI E OUTRA AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA. : MARIA TEREZA TAVARES A. E. PREUSS AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM ADVDOS. : LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA E OUTROS
Mostrar discussão