STF AI 268866 AgR-ED-ED-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COLEGIADA - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PELA VIA DO "AGRAVO REGIMENTAL" - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICO-PROCESSUAL - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
- As decisões colegiadas, como aquelas proferidas
pelo Pleno ou por qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal,
não se expõem à possibilidade jurídico-processual de sofrer
impugnação pela via recursal do agravo, que se restringe,
unicamente, aos casos de atos decisórios de caráter singular.
Precedentes.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se
como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido
pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese
em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se
refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função
inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do "improbus litigator".
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COLEGIADA - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PELA VIA DO "AGRAVO REGIMENTAL" - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICO-PROCESSUAL - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
- As decisões colegiadas, como aquelas proferidas
pelo Pleno ou por qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal,
não se expõem à possibilidade jurídico-processual de sofrer
impugnação pela via recursal do agravo, que se restringe,
unicamente, aos casos de atos decisórios de caráter singular.
Precedentes.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se
como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido
pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese
em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se
refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função
inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do "improbus litigator".Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental e impôs, aos
agravantes, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente
atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00024 EMENT VOL-02217-03 PP-00435
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES. : MARIA RODRIGUES E OUTROS
ADVDOS. : AUGUSTO BETTI E OUTRA
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA TEREZA TAVARES A. E. PREUSS
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - IPREM
ADVDOS. : LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA E OUTROS
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