STF AI 269028 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CERCEIO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. Descabe falar em
cerceio de defesa quando indeferida prova pericial, em execução
fiscal, a partir da assertiva do contribuinte de que, nos autos,
encontram-se documentos demonstrando a satisfação do tributo.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.
Ementa
CERCEIO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. Descabe falar em
cerceio de defesa quando indeferida prova pericial, em execução
fiscal, a partir da assertiva do contribuinte de que, nos autos,
encontram-se documentos demonstrando a satisfação do tributo.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª.
Turma, 18.12.2000.
Data do Julgamento
:
18/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00063 EMENT VOL-02028-11 PP-02279
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES. : VICTOR & PÁDUA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO ALVES MOREIRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-MG - FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS
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