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Jurisprudência


STF AI 269089 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.09.2000.

Data do Julgamento : 05/09/2000
Data da Publicação : DJ 10-11-2000 PP-00084 EMENT VOL-02011-04 PP-00832
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS AGDOS. : DÉBORA SOLHA SANCHES BASILE E OUTROS ADVDA. : MÁRCIA LEONORA SANTOS RÉGIS ORLANDINI
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