STF AI 269138 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO - DISPENSA. A regra direciona
no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da
dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que
desobrigou as pessoas jurídicas de direito público do ônus
processual.
DOCUMENTO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - ARTIGO 364 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A presunção de validade estabelecida no
artigo 364 do Código de Processo Civil está jungida a documento
público com o qual não se confunde o particular - instrumento de
mandato - autenticado pela própria parte.
Ementa
FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO - DISPENSA. A regra direciona
no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da
dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que
desobrigou as pessoas jurídicas de direito público do ônus
processual.
DOCUMENTO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - ARTIGO 364 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A presunção de validade estabelecida no
artigo 364 do Código de Processo Civil está jungida a documento
público com o qual não se confunde o particular - instrumento de
mandato - autenticado pela própria parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.12.2000.
Data do Julgamento
:
18/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00110 EMENT VOL-02027-11 PP-02487
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR
AGDOS. : WALDEMAR CREPALDI E OUTROS
ADVDOS. : FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA E OUTRO
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