STF AI 269301 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO INCRA COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CUJO PREPOSTO FOI O CAUSADOR
DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Questão insuscetível de reapreciação pelo STF, em sede
extraordinária, em razão do óbice de sua Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO INCRA COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CUJO PREPOSTO FOI O CAUSADOR
DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Questão insuscetível de reapreciação pelo STF, em sede
extraordinária, em razão do óbice de sua Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.08.2000.
Data do Julgamento
:
22/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00089 EMENT VOL-02017-16 PP-03372
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV. : RENATA FURTADO
AGDA. : NORTEFRIOS COMÉRCIO DE FRIOS LTDA
ADVDOS. : RAIMUNDO DE ALENCAR MAGALHÃES E OUTRO
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