STF AI 269320 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. FGTS: diferenças de correção monetária:
acórdão
recorrido que não se baseou na garantia do direito adquirido, nem se
pronunciou sobre os dispositivos constitucionais invocados no
extraordinário: incidência da Súmula 282, cuja observância não é
dispensada pela circunstância de o STF, na questão de fundo, ter
sido parcialmente favorável a pretensão da agravante.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório,
ao
qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa.
Ementa
1. FGTS: diferenças de correção monetária:
acórdão
recorrido que não se baseou na garantia do direito adquirido, nem se
pronunciou sobre os dispositivos constitucionais invocados no
extraordinário: incidência da Súmula 282, cuja observância não é
dispensada pela circunstância de o STF, na questão de fundo, ter
sido parcialmente favorável a pretensão da agravante.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório,
ao
qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00097 EMENT VOL-02084-03 PP-00461
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ROBSON CELESTE CANDELÓRIO E OUTROS
AGDOS. : CARLOS AUGUSTO PETRINI E OUTROS
ADVDOS. : MERCEDES LIMA E OUTRO
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