STF AI 270604 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Ainda que se considere prequestionada a questão do
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito com base na
parte final do artigo 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é
que, para a hipótese de não-pagamento até o final do exercício
seguinte ao da inclusão no orçamento, a providência a tomar é outra
que não a do seqüestro que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que
a sua autorização é cabível "a requerimento do credor e
EXCLUSIVAMENTE para o caso de preterimento de seu direito de
precedência". Nesse sentido, correto o acórdão recorrido
extraordinariamente, ao salientar que essa preterição não estava
demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado em recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Ainda que se considere prequestionada a questão do
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito com base na
parte final do artigo 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é
que, para a hipótese de não-pagamento até o final do exercício
seguinte ao da inclusão no orçamento, a providência a tomar é outra
que não a do seqüestro que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que
a sua autorização é cabível "a requerimento do credor e
EXCLUSIVAMENTE para o caso de preterimento de seu direito de
precedência". Nesse sentido, correto o acórdão recorrido
extraordinariamente, ao salientar que essa preterição não estava
demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado em recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 15.08.2000.
Data do Julgamento
:
15/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00011 EMENT VOL-02003-10 PP-02129
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : DAMIR FERNANDES E OUTROS
ADV. : LUIZ CARLOS LOPES
AGDO. : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVDA. : ELIANE ELIAS
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