STF AI 270992 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. O tema do art. 195, § 5º, foi realmente
enfrentado no aresto impugnado, em conformidade, aliás, com
a jurisprudência desta Corte, ao menos em face da
interpretação, que deu, por maioria, ao § 5º do art. 40 e ao
art. 20 do ADCT.
3. E o tema relativo a este último (art. 20 do
ADCT) foi objeto de consideração no aresto e tal fundamento
permaneceu inatacado no R.E. (Súmula 283).
4. Não procede a alegação de que o Presidente do
Tribunal de origem não poderia ter examinado as questões
constitucionais, para indeferir o R.E., pois é pacífica
também a jurisprudência desta Corte em admitir esse exame,
já que sua competência fica preservada com a subida do
Agravo de Instrumento, para viabilizá-lo, quando lhe parecer
o caso. E, no caso, não se mostra viável.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO INTEGRAL (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o recorrente demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. O tema do art. 195, § 5º, foi realmente
enfrentado no aresto impugnado, em conformidade, aliás, com
a jurisprudência desta Corte, ao menos em face da
interpretação, que deu, por maioria, ao § 5º do art. 40 e ao
art. 20 do ADCT.
3. E o tema relativo a este último (art. 20 do
ADCT) foi objeto de consideração no aresto e tal fundamento
permaneceu inatacado no R.E. (Súmula 283).
4. Não procede a alegação de que o Presidente do
Tribunal de origem não poderia ter examinado as questões
constitucionais, para indeferir o R.E., pois é pacífica
também a jurisprudência desta Corte em admitir esse exame,
já que sua competência fica preservada com a subida do
Agravo de Instrumento, para viabilizá-lo, quando lhe parecer
o caso. E, no caso, não se mostra viável.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00056 EMENT VOL-02060-05 PP-00935
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : PGE-BA -MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTROS
AGDAS. : AIDIL NASCIMENTO SILVA E OUTRAS
ADVDOS. : AGENOR BOMFIM E OUTROS
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