STF AI 271528 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Mandado de segurança: admissibilidade.
Não se
caracteriza o 'mandado de segurança contra lei em tese', se -
como reconheceu no caso o acórdão recorrido -, a norma legal
questionada é de 'eficácia concreta, direta e imediata', capaz,
assim, de lesar direito líquido e certo do impetrante.
II.
ICMS: não incide sobre o deslocamento de mercadoria de um
estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência
de propriedade. Precedente: RE 158.834, Pl., 23.10.2002,
red.p/acórdão Marco Aurélio, RTJ 194/979.
III. Recurso
extraordinário: descabimento para o reexame de fatos: incidência
da Súmula 279.
Ementa
I. Mandado de segurança: admissibilidade.
Não se
caracteriza o 'mandado de segurança contra lei em tese', se -
como reconheceu no caso o acórdão recorrido -, a norma legal
questionada é de 'eficácia concreta, direta e imediata', capaz,
assim, de lesar direito líquido e certo do impetrante.
II.
ICMS: não incide sobre o deslocamento de mercadoria de um
estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência
de propriedade. Precedente: RE 158.834, Pl., 23.10.2002,
red.p/acórdão Marco Aurélio, RTJ 194/979.
III. Recurso
extraordinário: descabimento para o reexame de fatos: incidência
da Súmula 279.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00044 EMENT VOL-02259-04 PP-00633 RTJ VOL-00201-02 PP-00748 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 166-169 RDDT n. 138, 2007, p. 234
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : PGE-PA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO
AGDO.(A/S) : SANLUMBER - SANTARÉM LUMBER DO TAPAJÓS LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO CORRÊA PINTO KLAUTAU E OUTROS
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