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Jurisprudência


STF AI 271528 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Mandado de segurança: admissibilidade. Não se caracteriza o 'mandado de segurança contra lei em tese', se - como reconheceu no caso o acórdão recorrido -, a norma legal questionada é de 'eficácia concreta, direta e imediata', capaz, assim, de lesar direito líquido e certo do impetrante. II. ICMS: não incide sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade. Precedente: RE 158.834, Pl., 23.10.2002, red.p/acórdão Marco Aurélio, RTJ 194/979. III. Recurso extraordinário: descabimento para o reexame de fatos: incidência da Súmula 279.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : DJ 07-12-2006 PP-00044 EMENT VOL-02259-04 PP-00633 RTJ VOL-00201-02 PP-00748 RT v. 96, n. 859, 2007, p. 166-169 RDDT n. 138, 2007, p. 234
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PGE-PA - ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO AGDO.(A/S) : SANLUMBER - SANTARÉM LUMBER DO TAPAJÓS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO CORRÊA PINTO KLAUTAU E OUTROS
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