STF AI 271804 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para
seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Inexistência de cerceamento de defesa, negativa de
prestação jurisdicional ou óbice ao acesso ao Poder Judiciário.
Incidência, ademais, das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS, NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para
seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
Inexistência de cerceamento de defesa, negativa de
prestação jurisdicional ou óbice ao acesso ao Poder Judiciário.
Incidência, ademais, das Súmulas 279 e 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma,
08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00083 EMENT VOL-02016-14 PP-03117
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTES. : JOSÉ THEODORO DE SOUZA E CONJUGE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDOS. : HINORCK CONCEIÇÃO DA SILVA E CONJUGE
ADVDOS. : HELENICE DIVINA GARCIA E OUTRO
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