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Jurisprudência


STF AI 272329 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o acórdão recorrido não enfrentou questões constitucionais, como exige o art. 102, III, da C.F., mas, sim, meramente processuais. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são, também, as que regulam o cabimento de recurso de revista na justiça do Trabalho. 3. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

Data do Julgamento : 21/08/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00035 EMENT VOL-02048-05 PP-01083
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVDOS. : CÍNTIA BARBOSA COELHO E OUTROS AGDO. : EDER ULIAN ADVDOS. : MÁRCIA TONETI E OUTRO
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