STF AI 272329 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o acórdão
recorrido não enfrentou questões constitucionais, como exige
o art. 102, III, da C.F., mas, sim, meramente processuais.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, como são, também, as que regulam o
cabimento de recurso de revista na justiça do Trabalho.
3. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., nem o da decisão ora agravada, que
negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o acórdão
recorrido não enfrentou questões constitucionais, como exige
o art. 102, III, da C.F., mas, sim, meramente processuais.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, como são, também, as que regulam o
cabimento de recurso de revista na justiça do Trabalho.
3. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00035 EMENT VOL-02048-05 PP-01083
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVDOS. : CÍNTIA BARBOSA COELHO E OUTROS
AGDO. : EDER ULIAN
ADVDOS. : MÁRCIA TONETI E OUTRO
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