STF AI 272621 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, é firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso
extraordinário, em ação rescisória, deve dirigir-se aos pressupostos
desta ação e não - como no caso ocorre - ao fundamento da decisão
rescindenda por não ser sucedânea do recurso extraordinário que,
oportunamente, poderia ter sido interposto contra essa decisão.
Note-se que, no caso, a decisão rescindenda deu pela admissibilidade
da acumulação em causa em face do mesmo dispositivo constitucional
cuja violação literal é o fundamento da ação rescisória, que, assim,
não pode ser sucedânea do recurso extraordinário que poderia ter
sido interposto e não o foi.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, é firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso
extraordinário, em ação rescisória, deve dirigir-se aos pressupostos
desta ação e não - como no caso ocorre - ao fundamento da decisão
rescindenda por não ser sucedânea do recurso extraordinário que,
oportunamente, poderia ter sido interposto contra essa decisão.
Note-se que, no caso, a decisão rescindenda deu pela admissibilidade
da acumulação em causa em face do mesmo dispositivo constitucional
cuja violação literal é o fundamento da ação rescisória, que, assim,
não pode ser sucedânea do recurso extraordinário que poderia ter
sido interposto e não o foi.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00111 EMENT VOL-02002-07 PP-01480
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PIAUÍ
ADVDO. : PGE - PI AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SINIMBU
AGDA. : IRECÊ MENDES DE SANTANA
ADVDOS.: MARIA AMÉLIA SILVA CAVALCANTE E OUTROS
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