STF AI 272794 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO T.S.T. QUE
RESOLVEU QUESTÃO PROCESSUAL SOBRE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS NO
INSTRUMENTO DE AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser
suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "a questão relativa à
necessidade, ou não, de autenticação de peças, destinadas à
formação do instrumento de Agravo, é de natureza processual,
infraconstitucional, não podendo, pois, ser reexaminada por
esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.)".
3. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, aplicando-se à embargante a multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido),
ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos do
parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO T.S.T. QUE
RESOLVEU QUESTÃO PROCESSUAL SOBRE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS NO
INSTRUMENTO DE AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser
suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Como nele se salientou, "a questão relativa à
necessidade, ou não, de autenticação de peças, destinadas à
formação do instrumento de Agravo, é de natureza processual,
infraconstitucional, não podendo, pois, ser reexaminada por
esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.)".
3. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, aplicando-se à embargante a multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido),
ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos do
parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00114 EMENT VOL-02084-03 PP-00493
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CINTIA BARBOSA COELHO E OUTROS
EMBDO. : PEDRO BUNILHA
ADVDOS. : CÉLIO SILVA E OUTRO
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