STF AI 273062 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Agravo regimental
que consignou a falta de procuração de um dos agravados. 3. Embargos
declaratórios acolhidos, em parte, em face da afirmação de que o
recurso foi interposto por um só recorrente. 4. Falta de
prequestionamento e ofensa reflexa. Fundamentos que se mantêm,
porque não impugnados neste recurso. 5. Embargos de declaração
acolhidos, em parte.
Ementa
- Embargos de declaração. 2. Agravo regimental
que consignou a falta de procuração de um dos agravados. 3. Embargos
declaratórios acolhidos, em parte, em face da afirmação de que o
recurso foi interposto por um só recorrente. 4. Falta de
prequestionamento e ofensa reflexa. Fundamentos que se mantêm,
porque não impugnados neste recurso. 5. Embargos de declaração
acolhidos, em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.11.2000.
Data do Julgamento
:
28/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00099 EMENT VOL-02026-11 PP-02390
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JUNIOR.
ADVDOS. : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS.
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL.
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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