STF AI 273199 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional cuja violação se
alega no RE (CF, art. 5º, caput), requisito não suprido pelos
embargos de declaração opostos: Súmulas 282 e 356.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional cuja violação se
alega no RE (CF, art. 5º, caput), requisito não suprido pelos
embargos de declaração opostos: Súmulas 282 e 356.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 07.11.2000.
Data do Julgamento
:
07/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00016 EMENT VOL-02015-15 PP-03214
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : JAG EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS.
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ADV. : JAIRO EVERTON MOREIRA CUNHA
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