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Jurisprudência


STF AI 273611 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUNTADA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. O recurso de agravo a que se refere o art. 545 do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. - Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno. - Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A exigência, estabelecida por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, a obrigação processual consistente na adequada composição do traslado, com todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos recursais inerentes ao recurso extraordinário - notadamente aquele pertinente à aferição da própria tempestividade do apelo extremo - não ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e nem transgride o postulado do due process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. - Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal. - Incumbe, à parte agravante, o dever processual de providenciar, dentre outras peças reputadas indispensáveis à adequada formação do traslado, a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Na hipótese de inexistência dessa procuração, cumpre ao agravante comprovar, mediante certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo, que tal peça não consta dos autos principais, sob pena de, em não o fazendo, expor-se ao não-conhecimento do agravo por ele interposto (CPC, art. 544, § 1º). Precedentes.
Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 03.10.2000.

Data do Julgamento : 03/10/2000
Data da Publicação : DJ 23-02-2001 PP-00116 EMENT VOL-02020-12 PP-02576
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO) ADV. : JOSÉ ALEXANDRE LIMA GAZINEO ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS AGDOS. : JOSÉ CARLOS FARIAS E OUTRO ADVDOS. : JORGE LUIZ VOLPATO E OUTRO
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