STF AI 274065 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem
o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão recorrido não cuidou de temas
constitucionais, na Ação Rescisória, e por isso invocou a Súmula 343
do S.T.F.
3. Ora, cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é questão
infraconstitucional, que não propicia R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional.
5. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nesta espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem
o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão recorrido não cuidou de temas
constitucionais, na Ação Rescisória, e por isso invocou a Súmula 343
do S.T.F.
3. Ora, cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é questão
infraconstitucional, que não propicia R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional.
5. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nesta espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" ART-00005 INC-00001
ART-00005 INC-00035 ART-00021 PAR-00001
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000343
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE 205565.
Número de páginas: (7). Análise:(RCO).
Inclusão: 13/12/02, (SVF).
Alteração: 05/12/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00062 EMENT VOL-02092-03 PP-00609
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : DJALMA LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO LUIZ BANDEIRA DE MELLO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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