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Jurisprudência


STF AI 274065 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o acórdão recorrido não cuidou de temas constitucionais, na Ação Rescisória, e por isso invocou a Súmula 343 do S.T.F. 3. Ora, cabimento, ou não, de Ação Rescisória, é questão infraconstitucional, que não propicia R.E. (art. 102, III, da C.F.). 4. E, nos limites referidos, houve prestação jurisdicional. 5. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nesta espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 6. Agravo improvido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00005 INC-00001 ART-00005 INC-00035 ART-00021 PAR-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000343 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdão citado: RE 205565. Número de páginas: (7). Análise:(RCO). Inclusão: 13/12/02, (SVF). Alteração: 05/12/03, (SVF).

Data do Julgamento : 15/10/2002
Data da Publicação : DJ 22-11-2002 PP-00062 EMENT VOL-02092-03 PP-00609
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : DJALMA LOPES DO NASCIMENTO E OUTROS ADVDOS. : EDUARDO LUIZ BANDEIRA DE MELLO E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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