STF AI 274748 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu
o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da decisão
ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os temas constitucionais não foram
objeto de consideração no julgado, o que inviabiliza o R.E.
(art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta
Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o
desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu
o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da decisão
ora agravada, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, os temas constitucionais não foram
objeto de consideração no julgado, o que inviabiliza o R.E.
(art. 102, III, da C.F. e Súmulas 282 e 356).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta
Corte, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação e/ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00016 EMENT VOL-02015-15 PP-03236
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MELLO CASTANHO PROPAGANDA E MARKETING LTDA
ADVDOS. : LUIZ GASTÃO DE CARVALHO CUNHA E OUTRO
AGDO. : S T COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA
ADV. : MÁRCIO PESTANA
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