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Jurisprudência


STF AI 276352 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO, POR FALTA DE PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO R.E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Como salientou a decisão agravada: "Não consta do instrumento a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, não permitindo, assim, o exame da tempestividade do Recurso Extraordinário (Súmula 288 do S.T.F.). Trata-se de peça obrigatória, segundo entendimento firmado, em situação similar, por ambas as Turmas da Corte (Agravos Regimentais nºs. 149.722, 151.485, 1ª Turma e 167.567 e 158.870, 2ª Turma, todos julgados em 20.06.95)". 2. E antes mesmo dos precedentes nela referidos, outros havia de ambas as Turmas, no mesmo sentido: RTJ 131/1403, 132/1345, da 1a. Turma; e AGRAG nº 146.704, 2a. T., 18.05.1993 - DJ 03.12.93. 3. Depois deles, as Turmas vêm reiterando essa orientação, em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora suscitados pela agravante. 4. Além disso, o Recurso de Revista não foi admitido por razões meramente processuais, ou seja, por falta de prequestionamento do tema constitucional na instância regional, o que não envolve tema que possa ser revisto por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.). 5. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o cabimento do Recurso de Revista, no processo trabalhista. 6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

Data do Julgamento : 21/08/2001
Data da Publicação : DJ 12-04-2002 PP-00057 EMENT VOL-02064-06 PP-01159
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS AGDOS. : MARCELO ROMBOLA NICOLA E OUTRO ADVDOS. : ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS
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