STF AI 276880 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ART. 423 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU INCABÍVEL A MEDIDA PARA FIM DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGADA OFENSA AOS INCS. XXXV E LV DO ART. 5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para
seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. ART. 423 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU INCABÍVEL A MEDIDA PARA FIM DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGADA OFENSA AOS INCS. XXXV E LV DO ART. 5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para
seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 20.06.2000.
Data do Julgamento
:
20/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00089 EMENT VOL-02007-10 PP-02278
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : WILTON ALVES LEÃO
ADVDO. : JOSÉ LINEU DE FREITAS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00423
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (05).
Análise:(LNT).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 06/12/00, (SVF).
Alteração: 22/11/01, (SVF).
Alteração: 27/10/17, PDR.