STF AI 277087 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da
decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do
Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido
não enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse a
interposição do extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. E é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da
decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do
Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente recorrido
não enfrentou qualquer tema constitucional que ensejasse a
interposição do extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
3. E é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, ADMISSIBILIDADE, RECURSO INOMINADO, JUIZADO
ESPECIAL, CÍVEL. AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ALEGAÇÕES, MÁ INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, INCLUSÃO, NORMA PROCESSUAL, PRODUÇÃO, PROVAS,
MULTA, REITERAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA, PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00030 INC-00035 INC-00054
INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102
INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 28/05/03, (MLR).
Alteração: 21/07/04, (NT).
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00031 EMENT VOL-02099-04 PP-00757
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A -
ESCELSA
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO JOSÉ FITTIPALDI
ADVDA. : LUCIANA DIAS VITELLI
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