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Jurisprudência


STF AI 277229 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 06.03.2001.

Data do Julgamento : 06/03/2001
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00433 EMENT VOL-02031-09 PP-01865
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS AGDO. : REINALDO LOUREIRO ROCHA ADVDA. : ALEXANDRA RADICETTI RIEDLINGER SCOFANO
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