STF AI 277608 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Quanto à questão do cerceamento de defesa (artigo 5º,
LV, da Carta Magna), não foi ela prequestionada, porquanto, ainda
quando surgida no próprio acórdão recorrido, teria de ser levantada
em embargos de declaração para possibilitar o Tribunal "a quo" de
manifestar-se a respeito, e sem isso, conforme firme jurisprudência
desta Corte, não há o indispensável prequestionamento. E, no
tocante às questões constitucionais de mérito, a falta de qualquer
fundamentação no recurso extraordinário a respeito delas leva à
aplicação da súmula 284.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Quanto à questão do cerceamento de defesa (artigo 5º,
LV, da Carta Magna), não foi ela prequestionada, porquanto, ainda
quando surgida no próprio acórdão recorrido, teria de ser levantada
em embargos de declaração para possibilitar o Tribunal "a quo" de
manifestar-se a respeito, e sem isso, conforme firme jurisprudência
desta Corte, não há o indispensável prequestionamento. E, no
tocante às questões constitucionais de mérito, a falta de qualquer
fundamentação no recurso extraordinário a respeito delas leva à
aplicação da súmula 284.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 17.10.2000.
Data do Julgamento
:
17/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00078 EMENT VOL-02014-09 PP-02000
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV. : NILTON CORREIA
ADVDOS. : PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS
AGDOS. : ANA DE NAZARÉ PIMENTEL CORREIA E OUTROS
ADV. : MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO
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