STF AI 277694 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração contra despacho
monocrático convertidos em agravo regimental.
- É dever do agravante fiscalizar a formação do
instrumento, razão por que se dele não constam peças de traslado
obrigatório é de aplicar-se o disposto na súmula 288 e no artigo
544, § 1º, do C.P.C. Ademais, se as contra-razões ao recurso
extraordinário não foram apresentadas, deve o agravante juntar
certidão disso.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração contra despacho
monocrático convertidos em agravo regimental.
- É dever do agravante fiscalizar a formação do
instrumento, razão por que se dele não constam peças de traslado
obrigatório é de aplicar-se o disposto na súmula 288 e no artigo
544, § 1º, do C.P.C. Ademais, se as contra-razões ao recurso
extraordinário não foram apresentadas, deve o agravante juntar
certidão disso.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma conheceu dos embargos declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 12.09.2000.
Data do Julgamento
:
12/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2000 PP-00018 EMENT VOL-02008-07 PP-01575
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
ADVDOS. : VICTÓRIA RÉGIA JESUS DE SOUZA E OUTROS
EMBDO. : VALDEREDO DE ALMEIDA MAGNO
ADV. : FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES BRITO
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