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Jurisprudência


STF AI 278029 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Quanto à indenização das matas de preservação permanente, a jurisprudência predominante é no sentido do que se decidiu no RE 134297, relativo à mesma Reserva Florestal do Estado de São Paulo na Serra do Mar. - A questão dos juros compensatórios, no caso, foi decidida com base na jurisprudência do S.T.J. fundada em princípios infraconstitucionais. - Além de a norma do artigo 462 do C.P.C. não ser aplicável a recurso extraordinário, exceto em hipóteses absolutamente excepcionais como a de alteração de competência jurisdicional, o que não ocorre no caso, o certo é que o Plenário desta Corte, ao examinar o pedido de liminar na ADIN 2332, suspendeu, no art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória 2027-43, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" em face do disposto na súmula 618 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.

Data do Julgamento : 19/02/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00041 EMENT VOL-02063-07 PP-01291
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT AGDOS. : UBIRAJARA KEUTENEDJIAN E OUTROS ADVDOS. : ROBERTO ELIAS CURY E OUTROS
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