STF AI 278289 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso
e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o
sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do
disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim,
Pleno, 4.12.97 - DJ 2/10/98).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia acerca do cálculo do adicional de horas
extras a trabalhador horista que labora em turnos ininterruptos de
revezamento: questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não
viabiliza o RE: precedentes.
3. Agravo regimental manifestamente
infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso
e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o
sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do
disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim,
Pleno, 4.12.97 - DJ 2/10/98).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia acerca do cálculo do adicional de horas
extras a trabalhador horista que labora em turnos ininterruptos de
revezamento: questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não
viabiliza o RE: precedentes.
3. Agravo regimental manifestamente
infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00019 EMENT VOL-02183-02 PP-00352
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : MANOEL ABREU SOBRINHO
ADVDOS. : MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS
Mostrar discussão