STF AI 278465 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta
de Poupança. Correção. Lei nº 8.024/90. Agravo Regimental não
provido. Aplicação da súmula 725. "É constitucional o § 2º do art.
6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou
o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos
depósitos bloqueados pelo Plano Collor I."
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta
de Poupança. Correção. Lei nº 8.024/90. Agravo Regimental não
provido. Aplicação da súmula 725. "É constitucional o § 2º do art.
6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou
o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos
depósitos bloqueados pelo Plano Collor I."
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00024 EMENT VOL-02172-03 PP-00436
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GERALDO CHRISTOFE E OUTRA
ADVDO. : ION PLENS JÚNIOR
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN
ADVDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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