STF AI 278675 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. Pretendem os agravantes se eximir da
responsabilidade por custas e honorários advocatícios, em
face do que dispõe o texto contido no parágrafo único do
art. 21 do C.P.C.
2. Sucede que a decisão agravada deixou claro: "Em
face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a
responsabilidade por custas e compensada a relativa aos
honorários...".
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o
"quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e
honorários.
4. Por ora, não está demonstrada a sucumbência
mínima dos agravantes.
5. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. Pretendem os agravantes se eximir da
responsabilidade por custas e honorários advocatícios, em
face do que dispõe o texto contido no parágrafo único do
art. 21 do C.P.C.
2. Sucede que a decisão agravada deixou claro: "Em
face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a
responsabilidade por custas e compensada a relativa aos
honorários...".
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o
"quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e
honorários.
4. Por ora, não está demonstrada a sucumbência
mínima dos agravantes.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª.Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00034 EMENT VOL-02062-05 PP-00917
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : MARINO GALVÃO E OUTROS
ADVDOS. : MARINO GALVÃO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTROS
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