STF AI 279377 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA
CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação
anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com
base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável,
necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a
fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto,
disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os
critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a
efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto,
que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação
previdenciária editada.
- Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta.
- Por outro lado, os embargos de declaração não se
prestam a rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os
embargantes.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA
CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação
anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com
base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável,
necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a
fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto,
disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os
critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a
efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto,
que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação
previdenciária editada.
- Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta.
- Por outro lado, os embargos de declaração não se
prestam a rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os
embargantes.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
Data do Julgamento
:
22/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02036-04 PP-00638
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : HAROLDO QUINTAS E OUTROS
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEÃO
Mostrar discussão