STF AI 279377 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Benefício previdenciário posterior à Constituição. Preservação
do valor real. Direito assegurado pela Constituição de 1988, mas cuja
regulamentação foi outorgada à legislação ordinária - Leis 8.212 e
8.213/91. Inocorrência de violação à garantia constitucional.
Ementa
Benefício previdenciário posterior à Constituição. Preservação
do valor real. Direito assegurado pela Constituição de 1988, mas cuja
regulamentação foi outorgada à legislação ordinária - Leis 8.212 e
8.213/91. Inocorrência de violação à garantia constitucional.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma. 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00089 EMENT VOL-02024-10 PP-02160
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : HAROLDO QUINTAS E OUTROS
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
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