STF AI 279398 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. A competência deferida ao Relator para,
monocraticamente, julgar recurso com fundamento na jurisprudência
consolidada do Tribunal não derroga o princípio da colegialidade
que resulta preservado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pelo
cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares
proferidas por seus Ministros.
2. A matéria relativa à correção do saldos da contas
do FGTS pacificou-se após o julgamento do RE 226.855, no sentido de
que não há direito adquirido à correção dos Planos Bresser, Collor
I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91), residindo, todavia, no
campo infraconstitucional o debate referente aos Planos Verão
(janeiro /89) e Collor I (abril/90)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
1. A competência deferida ao Relator para,
monocraticamente, julgar recurso com fundamento na jurisprudência
consolidada do Tribunal não derroga o princípio da colegialidade
que resulta preservado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pelo
cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares
proferidas por seus Ministros.
2. A matéria relativa à correção do saldos da contas
do FGTS pacificou-se após o julgamento do RE 226.855, no sentido de
que não há direito adquirido à correção dos Planos Bresser, Collor
I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91), residindo, todavia, no
campo infraconstitucional o debate referente aos Planos Verão
(janeiro /89) e Collor I (abril/90)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 19.03.2002.
Data do Julgamento
:
19/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00073 EMENT VOL-02066-03 PP-00625
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : JACKSON JOSÉ BISPO DA SILVA
ADVDO. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS.: HÉLIO HIRASAWA E OUTROS
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