STF AI 281225 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO,
CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DAS RESPECTIVAS CONTRA-RAZÕES, DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO, DA DECISÃO AGRAVADA E DA
CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO (ART. 544, § 1º , DO C.P.C.
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.950/94). AGRAVOS.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que a parte tem o dever de vigilância na formação do
instrumento de Agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C., com a
redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças
necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de
não conhecimento deste.
3. Ora, no caso, os agravantes não juntaram,
sequer, a cópia do recurso extraordinário. Aquela, a que
fazem referência, é a do R.E. do Banco Central do Brasil,
que, aliás, foi admitido na instância de origem. A que falta
é a do R.E., por eles interposto.
4. Não procede, ademais, a alegação no sentido de
que não foram apresentadas as contra-razões ao R.E. e que,
por isso, seria inexigível sua reprodução. Se realmente não
foram apresentadas, o fato deveria estar comprovado por
certidão, segundo a jurisprudência do S.T.F.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: DEFICIÊNCIA DE TRASLADO,
CONSISTENTE NA FALTA DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DAS RESPECTIVAS CONTRA-RAZÕES, DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO, DA DECISÃO AGRAVADA E DA
CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO (ART. 544, § 1º , DO C.P.C.
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.950/94). AGRAVOS.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que a parte tem o dever de vigilância na formação do
instrumento de Agravo.
2. O parágrafo 1º do art. 544 do C.P.C., com a
redação dada pela Lei nº 8.950/94, indica as peças
necessárias à formação do instrumento de agravo, sob pena de
não conhecimento deste.
3. Ora, no caso, os agravantes não juntaram,
sequer, a cópia do recurso extraordinário. Aquela, a que
fazem referência, é a do R.E. do Banco Central do Brasil,
que, aliás, foi admitido na instância de origem. A que falta
é a do R.E., por eles interposto.
4. Não procede, ademais, a alegação no sentido de
que não foram apresentadas as contra-razões ao R.E. e que,
por isso, seria inexigível sua reprodução. Se realmente não
foram apresentadas, o fato deveria estar comprovado por
certidão, segundo a jurisprudência do S.T.F.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00035 EMENT VOL-02053-15 PP-03160
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : AKIE SARUHASHI E OUTROS
ADVDOS. : CLÉA MARA LUVIZOTTO E OUTROS
AGDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDO. : PROCURADOR-GERAL DO BANCO DO CENTRAL DO BRASIL
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