STF AI 283449 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- A competência do relator para decidir o agravo de
instrumento contra despacho que não admite recurso extraordinário
decorre do artigo 544, § 2º, do C.P.C. e não do artigo 21, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte.
- Não-ocorrência, no caso, de ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos nem do disposto no artigo 37, X, da
Constituição Federal em sua redação originária em face da qual foram
prolatados os acórdãos recorridos. Inexistência, também, de
divergência com o decidido no RMS 22307.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A competência do relator para decidir o agravo de
instrumento contra despacho que não admite recurso extraordinário
decorre do artigo 544, § 2º, do C.P.C. e não do artigo 21, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte.
- Não-ocorrência, no caso, de ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos nem do disposto no artigo 37, X, da
Constituição Federal em sua redação originária em face da qual foram
prolatados os acórdãos recorridos. Inexistência, também, de
divergência com o decidido no RMS 22307.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 31.10.2000.
Data do Julgamento
:
31/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00081 EMENT VOL-02014-11 PP-02371
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : ADILSON JOSÉ BARBOSA E OUTROS
ADVDOS. : CELMO MÁRCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI
AGDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDO. : DORIVAL VRINO
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