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Jurisprudência


STF AI 283480 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 14.11.2000.

Data do Julgamento : 14/11/2000
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00086 EMENT VOL-02016-16 PP-03461
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : NILCE RODRIGUES BARBOSA AGTE. : JOAQUIM GUILHERME TORRES ADVDOS. : IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI BARBOSA E OUTROS AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00499 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00159 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: 6. Análise: (CTM). Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 09/03/01, (SVF). Alteração: 13/03/01, (SVF). Alteração: 28/11/2017, GIB.
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