STF AI 283660 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo regimental em agravo de instrumento.
Petição enviada via
fac-símile. Problemas no recebimento.
Da leitura do art. 4º da Lei 9.800/99,
percebe-se que eventuais
problemas no aparelho de recebimento de petições via fac-símile não
servem de
justificativa para eventual dilação ou restituição de prazo.
Esta Corte dispõe de duas linhas telefônicas
destinadas ao
recebimento de petições via fac-símile, sendo possível ao agravante
interpor seu
recurso, no prazo legal, transmitindo-o para outro aparelho de número
diferente,
gozando, assim, dos benefícios da Lei 9.800/99.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento.
Petição enviada via
fac-símile. Problemas no recebimento.
Da leitura do art. 4º da Lei 9.800/99,
percebe-se que eventuais
problemas no aparelho de recebimento de petições via fac-símile não
servem de
justificativa para eventual dilação ou restituição de prazo.
Esta Corte dispõe de duas linhas telefônicas
destinadas ao
recebimento de petições via fac-símile, sendo possível ao agravante
interpor seu
recurso, no prazo legal, transmitindo-o para outro aparelho de número
diferente,
gozando, assim, dos benefícios da Lei 9.800/99.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00109 EMENT VOL-02085-03 PP-00631
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : TECNOMECÂNICA ESMALTEC LTDA E OUTROS
ADVDOS. : GABRIEL NOGUEIRA EUFRÁSIO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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