STF AI 283986 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART.
37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do
instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes
os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART.
37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do
instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes
os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 17.10.2000.
Data do Julgamento
:
17/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00086 EMENT VOL-02016-16 PP-03473
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVDOS. : ARILEIDE FONSECA NEVES E OUTROS
AGDO. : JOSÉ FRANCO CORREA
ADVDOS. : INDIARA LAVRA DA SILVA E OUTROS