STF AI 28512 / SE - SERGIPE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Apelação. Prazo de interposição. Ação cujo curso não se interrompe pela intercorrência de férias forenses. Interpretação do art. 26, sob influência da legislação local, delegada pelo art. 40, ambos do Cód. de Processo Civil, redação do decreto-lei
8.750
de 1.946. Agravo a que se deu provimento.
Ementa
Apelação. Prazo de interposição. Ação cujo curso não se interrompe pela intercorrência de férias forenses. Interpretação do art. 26, sob influência da legislação local, delegada pelo art. 40, ambos do Cód. de Processo Civil, redação do decreto-lei
8.750
de 1.946. Agravo a que se deu provimento.Decisão
Provido, unânimemente.
Data do Julgamento
:
24/06/1963
Data da Publicação
:
DJ 25-07-1963 PP-02315 EMENT VOL-00546-01 PP-00136 ADJ 22-08-1963 PP-00741
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. PEDRO CHAVES
Parte(s)
:
AGRAVANTE : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADOS : OSÉAS CAVALCANTI BATISTA E SUA MULHER
ADVOGADO : OSMARIO VILANOVA DE CARVALHO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 6.
Alteração: 10/04/00, (SVF).
Alteração: 08/05/2015, MRM.