STF AI 285267 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Quanto ao artigo 5º, II, da
Constituição, o fundamento do despacho agravado - o de que não se
deu a razão por que esse dispositivo teria sido ofendido - não foi
atacado, como necessariamente deveria tê-lo sido. Por outro lado,
no tocante à questão referente ao artigo 5º, LV, da Carta Magna,
ainda que ela tenha surgido no acórdão objeto do recurso
extraordinário, para que houvesse o seu prequestionamento seria
mister que fosse ela alegada em embargos de declaração, como é do
entendimento desta Corte, para que se possibilitasse ao Tribunal "a
quo" que a examinasse.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Quanto ao artigo 5º, II, da
Constituição, o fundamento do despacho agravado - o de que não se
deu a razão por que esse dispositivo teria sido ofendido - não foi
atacado, como necessariamente deveria tê-lo sido. Por outro lado,
no tocante à questão referente ao artigo 5º, LV, da Carta Magna,
ainda que ela tenha surgido no acórdão objeto do recurso
extraordinário, para que houvesse o seu prequestionamento seria
mister que fosse ela alegada em embargos de declaração, como é do
entendimento desta Corte, para que se possibilitasse ao Tribunal "a
quo" que a examinasse.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00099 EMENT VOL-02011-09 PP-01896
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVDOS. : PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS
AGDO. : ARTHUR JOAQUIM DE CASTRO ANDRADE
ADVDOS. : ANTONIO CLÁUDIO VASCONCELOS DARWICH E OUTROS
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