STF AI 285676 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, uma vez que, ainda quanto à
alegação - para afastar o óbice da falta de prequestionamento - de
se tratar de questão constitucional que só surgiu depois de
prolatado o acórdão embargado (a nova redação dada ao artigo 37,
XIV, da Constituição), esse aresto ficou, corretamente ou não, na
preliminar processual infraconstitucional de que essa questão não
poderia ser por ele apreciada em embargos de declaração por não ter
sido submetida ao contraditório anteriormente, não tendo, portanto,
enfrentado o seu mérito, e não podendo, assim, ter ofendido o citado
dispositivo constitucional. Atente-se, ademais, que esse mesmo
acórdão ainda salientou que a matéria "somente poderá ser examinada
em eventual execução de obrigação de fazer", questão também de
natureza infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, uma vez que, ainda quanto à
alegação - para afastar o óbice da falta de prequestionamento - de
se tratar de questão constitucional que só surgiu depois de
prolatado o acórdão embargado (a nova redação dada ao artigo 37,
XIV, da Constituição), esse aresto ficou, corretamente ou não, na
preliminar processual infraconstitucional de que essa questão não
poderia ser por ele apreciada em embargos de declaração por não ter
sido submetida ao contraditório anteriormente, não tendo, portanto,
enfrentado o seu mérito, e não podendo, assim, ter ofendido o citado
dispositivo constitucional. Atente-se, ademais, que esse mesmo
acórdão ainda salientou que a matéria "somente poderá ser examinada
em eventual execução de obrigação de fazer", questão também de
natureza infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 31.10.2000.
Data do Julgamento
:
31/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00082 EMENT VOL-02014-11 PP-02459
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET
AGDOS. : LUCY LOPES LIMA E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
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