STF AI 286260 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório,
ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o
valor corrigido da causa.
Ementa
1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório,
ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o
valor corrigido da causa.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00110 EMENT VOL-02026-13 PP-02855
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS.
AGDOS. : VALMIRIAN SCHRODER SOUZA E OUTROS.
ADVDOS. : OSNILDA VALDINA MILBRATZ E OUTRO.
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