STF AI 286680 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão,
contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe
emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do
julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão,
contradição ou dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe
emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do
julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.05.2001.
Data do Julgamento
:
22/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2001 PP-00011 EMENT VOL-02035-04 PP-00669
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : FLENDER BRASIL LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE-PR - CARLOS JOSÉ DA ROCHA
Mostrar discussão